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A ética empresarial e o novo Código Civil
Joaquim Manhães Moreira *

 

"Ser ético nas relações contratuais deixou de ser uma opção sob o novo Código Civil"


O novo Código Civil tem sido elogiado pela incorporação de preceitos éticos ao seu texto. Tais dispositivos são dirigidos aos praticantes de atos jurídicos, principalmente as partes dos contratos. Muitos contratos são celebrados por pessoas naturais. Outros são estabelecidos entre pessoas jurídicas, ou entre essas e as pessoas naturais. O novo Código Civil dirige-se sempre às pessoas, inclusive àquelas que agem na representação de sociedade (geralmente organizada sob a forma de empresa), associação ou fundação.

Sabemos que a ética empresarial, em sua essência, é a determinação, às pessoas que integram uma organização, de agir sempre em conformidade com os valores da honestidade, verdade e justiça, em todas as atividades nas quais representem essas entidades jurídicas: nas compras, nas vendas, nos empréstimos, nas relações com empregados, com a concorrência, com o governo e com a comunidade, e em quaisquer outras.

A prática dos valores acima implica em agir sempre em boa-fé, consistente na prática de cada ato sem dolo e sem incorrer em fraude, revelando a verdade à outra parte e agindo sob a convicção de estar protegido pela lei, tomando também como verdadeiras e justas as declarações e exigências do outro contratante. A boa-fé significa também somente assumir obrigações com a possibilidade e a intenção verdadeiras de cumpri-las no prazo acordado.

Portanto, agir em boa-fé significa acima de tudo agir com ética. Ser ético nas relações obrigacionais (contratuais) deixou de ser uma opção sob o novo Código Civil. Passou a ser um dever cuja violação acarretará responsabilidades para a parte infratora.

Para se ter uma idéia de como o novo código valorizou a matéria, basta verificar que a expressão boa-fé foi nele citado 55 vezes, contra 30 vezes em que era citada pelo repositório antigo, revogado.

O principal dispositivo do novo Código Civil a respeito do assunto é o que estabelece que os contratantes são obrigados a observar a boa-fé tanto na celebração quanto no cumprimento dos contratos (artigo 422). E o código acrescenta também o dever da probidade, assim entendida a honestidade, ou seja, a prática de não lesar a outrem e, em conseqüência atribuir a cada um o que lhe é devido.

Outros dispositivos importantes que valorizam o aspecto ético e a boa-fé no novo código são: (a) os contratos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé e os usos do lugar em que forem celebrados (artigo 113). Esse dispositivo deve ser sempre aplicado em conjunto com o que determina que se deve atentar mais para a vontade das partes do que para a literalidade das palavras com que elas a expressam (artigo 112); (b) no caso de simulação de negócio jurídico, ficam ressalvados os direitos dos terceiros de boa-fé em face dos contraentes (artigo 167); (c) o titular de direito legítimo que ao exercê-lo excede os limites dos seus fins econômicos e sociais ou da boa-fé comete ato ilícito (artigo 187); (d) o devedor que paga a alguém julgando ser este último o credor, baseado em fundadas razões, libera-se da obrigação, mesmo que fique provado que faltava ao recebedor a legitimidade (artigo 309).

Há muitos outros dispositivos que requerem a prática da boa-fé nas diversas relações civis. Alguns deles já existiam nas relações de consumo e já eram vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Foram eles agora incorporados às demais relações civis e comerciais mantidas pelas empresas, alcançando aquelas que não estão protegidas pelo Código do Consumidor.

Com tais provisões, o novo código certamente desestimula as ações antiéticas, como, por exemplo: (a) a empresa compradora de bens ou contratante de serviços que atrasa o pagamento do fornecedor porque o contrato não prevê multa, ou quando prevê o valor desta é menor do que os juros pagos pelo mercado financeiro pelo investimento do montante durante o período de atraso; (b) a empresa fornecedora que entrega produto anunciado com características diferentes daquelas que de fato possui e com as quais se comprometeu perante a organização adquirente; (c) o devedor que assume dívida que sabe não poder honrar, ou quando de antemão não pretender pagar.

As penalidades pelo descumprimento dos deveres éticos são as previstas para a violação das obrigações contratuais. Em qualquer caso, a empresa que agir com má-fé, deixando de proceder de conformidade com os princípios éticos, como regra geral fica sujeita ao pagamento de perdas e danos, mais correção monetária e juros (artigos 389/395). As perdas e danos compreenderão os valores que a parte prejudicada tenha perdido, mais aqueles que razoavelmente tenha deixado de ganhar (artigos 402/405). No caso de descumprimento de obrigações de pagamento em dinheiro, se não houver no contrato previsão de multa o juiz poderá arbitrar juros a serem calculados por taxa que reflita a perda real do prejudicado, ou seja, aquelas praticadas pelo mercado financeiro.

Fonte: Jornal Valor Econômico, ed. 20/11/2003


*Joaquim Manhães Moreira é advogado, sócio do Manhães Moreira Advogados Associados e autor do livro "A ética empresarial no Brasil
 
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21/11/2003


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