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Proteção à Intimidade na Internet

Maria do Carmo Whitaker*

A Fundação Getúlio Vargas, nos dias 19 e 24 de abril de 2001, através de seu Centro de Estudos de Ética nas Organizações, promoveu um ciclo de palestras e debates sobre os desafios éticos da atualidade. Para tanto, convidou dois professores e consultores de empresa de nomeada no campo internacional: Robert Solomon, Professor da Universidade do Texas, em Austin, EUA e Laura Nash, Ph.D., Professora e Pesquisadora Sênior na Universidade de Harvard, Boston, EUA[1].

As duas personalidades, em ocasiões distintas, ao serem indagadas sobre a ética na era da informática, fizeram menção à importância ímpar que no mundo virtual certos valores que sempre foram considerados indispensáveis, ganham relevo ainda maior.

Trata-se da confiança e da integridade. São valores que se respeitados, proporcionarão imensos benefícios e vantagens, estimulando, inclusive, a competitividade entre as empresas.

Assim, referidos profissionais, ao invés de discorrerem sobre assunto usual e comum quando se fala de privacidade na Internet (ações de "micreiros" ou pessoas que fazem uso indevido do mundo virtual, cookies, e outros) surpreenderam empresários e universitários com uma faceta positiva e alentadora para os que acreditam que, apesar dos desmandos que presenciamos hoje, ainda há espaço para a ética dos valores.

A nova forma de relacionamento que se estabelece entre as pessoas no mundo virtual aboliu aquilo que é essencial ao contato humano: o "olho no olho", o aperto de mão, que revelam a integridade e transmitem confiança no fechamento de qualquer tipo de acordo, na transmissão de qualquer informação, seja ela relevante ou corriqueira.

Os trabalhos intelectuais produzidos, as mensagens trocadas pelo correio eletrônico, as informações relativas à identidade constantes de cadastros individuais ou de empresas, as preferências pessoais reveladas por consultas a "sites" e outras informações que se podem auferir mediante o uso da Internet, constituem dados e elementos privados de cada usuário. Assim como a casa é o asilo inviolável do indivíduo, pode-se dizer que o seu espaço virtual também o é. Impõe-se a proteção à essa sua privacidade virtual.



Privacidade como Corolário do Direito a Intimidade

 

Sendo a pessoa humana sujeito de direitos e capaz de contrair obrigações, um dos direitos amplamente reconhecidos e divulgados é o direito à intimidade.

"A proteção civil do indivíduo, exercida contra interferências estranhas e arbitrárias, reveladoras do que se passa no círculo fechado de sua vida privada, chama-se direito à intimidade".[2]

O direito à intimidade aparece como um desdobramento do direito da personalidade e a maioria dos países dispõem de legislação que visam tutela-lo. Entretanto, poucas são as nações que contam com meios específicos que tornem eficaz essa tutela.

Assim, ao direito de ver mantido o segredo, corresponde o dever de sigilo, de não revelar o segredo. A conotação que se pretende conferir à palavra segredo é abrangente e diz respeito a tudo que uma pessoa de bem, gostaria que se mantivesse oculto ou reservado a um circulo restrito, por se tratar de dados relativos à sua intimidade.

Ludovino Lopes define privacidade como o direito fundamental garantido ao indivíduo de decidir, por si, quando, como e até que ponto uma informação sobre ele pode ser utilizada por determinada organização ou comunicada a terceiros.

São condenáveis os recursos tecnológicos que violam os bens integrantes da esfera da personalidade do ser humano: sua vida íntima e doméstica, relações familiares e afetivas, hábitos, identidade, imagem, endereços, vida profissional e cibernética ou virtual, enfim, tudo que diz respeito à pessoa como tal. Os atos de invasão e divulgação abusivas desses aspectos que constituem o campo sagrado em que se desenvolve física, afetiva e intelectualmente a pessoa são, sem dúvida, ilícitos e passíveis de punição.

 

 

O Ponto de Vista Ético

Walter Ceneviva distingue o dever ético do dever jurídico de não revelar o segredo. Este último pode decorrer tanto de imposição legal (para médicos, advogados, consultores, funcionários da administração direta ou indireta) quanto de vínculo contratual (os contratos de "know how", o conhecimento adquirido em função da relação contratual de trabalho e outros).

O dever ético de não revelar fatos conhecidos da intimidade das pessoas, faz-se presente nas relações humanas de modo geral e nas empresas.[3]


É esta última conotação - ética - que se pretende analisar.

Sem fechar os olhos à realidade atual do mundo globalizado na era da informática, pode-se afirmar que se ao invés de se divulgar, com tanta ênfase, o mau uso que se faz da Internet, fossem explorados os valores do ser humano, estar-se-ia contribuindo para um mundo cibernético mais condizente com a dignidade humana.

Dessa forma serão de fato eficazes as disposições legais que visam tutelar o direito à intimidade, que no Brasil encontram-se no artigo 5º da Constituição da República. Eis o grande desafio para legisladores, advogados, empresários e todos os usuários da Internet: contribuir de forma efetiva para a criação de mecanismos que assegurem o incentivo da honestidade, integridade e confiança. Impõe-se a "parceria" indissolúvel entre os valores éticos e os conhecimentos técnicos.

Como optou-se por destacar o lado ético da questão, deixou-se de tratar da legislação aplicável à matéria, sugerindo-se aos interessados no enfoque jurídico do assunto, a leitura de artigo contido em trabalho feito sob a coordenação de Newton de Lucca e Adalberto Simão Filho.[4]


Conclusão


Os que pretendem participar do mundo virtual, seja para fins particulares, seja para exercerem o seu trabalho profissional, levarão algum tempo para conquistarem confiança e segurança. Com efeito, até o momento, o que se tem presenciado é que à medida que a tecnologia progride no âmbito cibernético, na mesma proporção avançam os fraudadores. Assim, em vez de serem canalizados os esforços dos especialistas no sentido do aprimoramento da tecnologia, há um enorme desperdício intelectual e financeiro para direcionar os recursos no controle e restauração dos estragos e danos causados pelas fraudes. Daí a razão das senhas, cadeados e outros meios de segurança e precaução.

Essas violações, na maior parte das vezes, atingem diretamente a esfera da intimidade das pessoas, desde intromissões indevidas, divulgação de boatos, cópias, manipulação de dados cadastrais e o seu confronto com outros dados que podem implicar em verdadeira devassa da vida pessoal, para mencionar apenas alguns exemplos.

Entretanto, parece ser possível concluir que, se prevalecer a consciência de cada um que pretende pautar sua conduta por princípios éticos, haverá um outro instrumento efetivo de tutela do direito à intimidade que o garantirá, exercendo um papel preventivo à sua violação. Concretizar-se-á a "parceria" acima proposta entre a tecnologia e a ética.

*Maria do Carmo Whitaker é Advogada, Consultora de empresas na área de Ética, Professora Universitária e Coordenadora do Site de Ética Empresarial do Portal Academus.







[1]A GAZETA MERCANTIL, edição de 24/04/2001, pg.C-2, publicou uma matéria sobre o trabalho de Solomon, sob o título "A difícil convivência entre a competição e a ética no mercado". O jornal VALOR ECONÔMICO , edição de 25/04/2001, D4, publicou entrevista concedida por Laura Nash, sob o título: "Como fica a questão ética na era da informação".

[2]Enciclopédia Saraiva do Direito. Coordenação do Prof. Rubens Limongi França. Ed. Saraiva. S.P., 1977, vol. 46, pg.99.

[3]Ceneviva, Walter. Segredos profissionais. Malheiros Editores, São Paulo, S.P. ,1996, pg.17.

[4] Fábio Henrique Podestá. Direito à intimidade em ambiente de Internet. Direito & Internet -Aspectos Jurídicos relevantes Edipro- Edições Profissionais Ltda.São Paulo, S.P., 2000, pgs.155/175.



12/11/2002


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