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Empresas buscam se adequar à participação nos resultados
Aplicação da lei que determina distribuição dos lucros ainda causa dúvidas.


A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, prevista na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, tem como principal objetivo fazer a integração entre capital e trabalho e incentivar a produtividade. Entretanto, há dúvidas sobre se o objetivo principal da norma tem sido cumprido da maneira esperada pelo legislador.
As regras surgiram de uma medida provisória de 1.994; re-editada várias vezes até sua conversão em lei, em 2000. O ano de 1994 foi marcado pelos planos de desindexação da economia, a fim de se evitar a inflação. "A participação nos resultados veio num momento em que as empresas buscavam dar algo para os empregados, sem onerar suas folhas de pagamentos", lembra Beatriz Ryoko Yamashita, especialista em direito trabalhista da Fischer&Forster Advogados. Alternativa perfeita para as empresas; já que o artigo 3º da Lei 10.101/00 estabelece que a participação não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista.

Na opinião de Beatriz; o panorama histórico mostra um avanço da integração entre patrões e empregados, mas ela não acredita que essa parceria e o aumento da produtividade aconteçam como deveriam. "No final, eu acho que a participação se transformou em benefício para o empregado, sem os custos dos encargos sociais", diz. Segundo ela, para que a integração aconteça efetivamente, que é um dos objetivos da lei, seria necessário que patrões e empregados estivessem culturalmente no mesmo nível, a fim de que pudessem ser realmente parceiros.

Beatriz acredita que empresas e empregados ainda não estão preparados para uma participação nos lucros. "Acho que estamos caminhando para isso, passamos agora por um processo de transição", afirma. Segundo ela, a participação nos resultados foi um dos passos dados para que se consiga atender os interesses de ambas as partes.

A advogada atenta que a lei determina que as regras para a participação devem ser claras e objetivas. Entretanto, segundo Beatriz, a norma permite que a distribuição dos lucros possa ser feita com base nos índices de produtividade, qualidade "ou" lucratividade da empresa. Para a empresa, lembra ela, é mais fácil que a participação recebida pelo empregado não seja calculada com base nos lucros, já que assim se livram de ter que apresentar o seu balanço para os funcionários. "Não sei as empresas gostariam que os empregados tivessem acesso à esse tipo de informação. A advogada também interpreta o lado positivo da possibilidade de escolha, pois, na sua opinião, isso abre um leque maior quanto às formas de oferecer o beneficio. "Acredito ser mais fácil implantar um plano de metas, que incentiva a produtividade e, mesmo que elas não sejam atingidas, não traz prejuízo à empresa", completa.

Para Augusto Carvalho Faria, advogado responsável pela área trabalhista do escritório Trench, Rossi e Watanabe, empresas e empregados não estão sabendo utilizar corretamente a lei. "É necessário que saibam adequar o que é integração entre o capital e o trabalho", diz. Segundo ele, muitas empresas implantaram programas de participação nos lucros, mas sem buscar a integração que a lei objetiva. Para ele, a integração só vai ser alcançada no momento em que patrões e empregados se tornarem parceiros na busca desse resultado.

Faria concorda com Beatriz no sentido de que o problema é um pouco cultural, pois o alcance da integração, na sua opinião, só acontecerá com a conscientização de ambas as partes. "É preciso também que sejam criados metas e critérios". Segundo ele, o próprio Instituto NacionaI do Seguro Social (INSS) tem autuado empresas que não implementam esses critérios e metas, por entender que os planos estabelecidos não obedecem o espírito da lei. "O INSS entende que muitos dos planos estabelecidos por algumas empresas caracterizam salário "disfarçado", diz Faria. Por isso, segundo ele, "o órgão exige dessas companhias o pagamento da contribuição previdenciária".

Por outro lado; o advogado Paulo Sérgio João, sócio trabalhista do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, é otimista quanto à utilização da lei que prevê a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. "Muitos não perceberam o quão revolucionário é esse sistema, que não envolve conflito e coloca o trabalhador ao lado do patrão na luta por resultados", diz. Na sua opinião, há um maior envolvimento do empregado, que melhora sua produtividade e ser relacionamento com a empresa.

Ele afirma que a fiscalização do INSS da categoria não participa da negociação da participação, os valores pagos teriam natureza salarial. João lembra que a lei estabelece que o sindicato também poderá indicar um representante para negociar com a empresa a maneira de estruturar o benefício. "Se, depois do sindicato ser convidado a indicar um integrante, o mesmo se recusar a fazê-lo, o documento valerá da mesma forma", afirma.

Além disso, João lembra que o modelo brasileiro de participação nos lucros dá liberdade de negociação para patrões e empregados, ou seja, os mesmos não precisam obedecer a nenhuma autoridade. "A nossa participação também não tem limite de valor de distribuição, desde que prevista a forma pela qual será feita", diz.

A discussão da participação nos lucros, se não houver harmonia entre as partes, deverá ser feita por mediação ou arbitragem. "Mas nunca pela Justiça do Trabalho, que não é órgão competente para analisar a questão", afirma João.

Para o advogado, o sistema apenas tem que ser aperfeiçoado. "Aprenderemos a ter a total integração no meio do caminho, pois a prática leva à perfeição", concluiu.

 

Jornal Gazeta Mercantil, 15 de março de 2002.


 


17/8/2007


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