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Dar lucro aos acionistas não é a missão da empresa

Flavio Farah*


Reportagem recente da revista Exame 1 indica uma oposição entre as visões da população e de dirigentes empresariais sobre o papel das empresas. Para 93% dos brasileiros, a missão de uma empresa é “gerar empregos”. A última opção dos entrevistados foi “dar lucro aos acionistas”, com apenas 10% das preferências. Em contraste, presidentes de empresas colocaram o lucro em primeiro lugar, com 82% de citações.

Para um dos autores da matéria 2 esses dados sugerem que a população estaria sofrendo de “miopia coletiva” por reduzir o lucro ao status de mal necessário. O jornalista apresenta vários argumentos para justificar o lucro e sustentar sua legitimidade, afirmando ser ele “motor do crescimento”, “elemento central do sistema capitalista”, e concluindo o texto com a afirmação de que “sem uma crença fortalecida nas vantagens do capitalismo” será difícil para o Brasil atrair investimentos e ganhar competitividade externa.

A reportagem parece considerar que a população brasileira erra duas vezes: primeiro, ao colocar a geração de empregos como principal função da empresa; segundo, ao condenar o lucro, pois isto significa pôr em cheque o sistema capitalista. Essa visão que o povo tem do capitalismo seria uma das causas de nossos atuais problemas econômicos.

As conclusões dos articulistas me deixaram em dúvida. Seria errado considerar a criação de empregos como missão das empresas? A opinião dos cidadãos significa efetivamente uma rejeição ao lucro e a condenação do capitalismo? Para responder a essas perguntas, pensei que seria bom esmiuçar um pouco mais o assunto. É o que faço a seguir.

A idéia de que a missão de uma empresa é dar lucro aos investidores constitui o núcleo da “teoria do acionista” (stockholder theory), cujo defensor mais célebre é Milton Friedman, economista norte-americano ultraliberal. Segundo essa teoria, os acionistas adquirem ações da empresa com a única finalidade de maximizar o retorno de seu investimento. Em tais condições, o principal dever dos administradores é maximizar o retorno financeiro dos investidores fazendo com que a companhia obtenha o maior lucro possível 3.

A teoria do acionista decorre do conceito de propriedade privada vigente na época do liberalismo clássico. O direito de propriedade era tido como absoluto e concebido sob uma óptica marcadamente individualista. O liberalismo econômico definia o direito de propriedade como o direito de usar e de dispor das coisas de maneira absoluta. O proprietário, por interesse ou por mero capricho, podia fazer o que quisesse com o bem, inclusive deixá-lo improdutivo, desperdiçá-lo ou mesmo destruí-lo. Essa visão, transposta para a atividade econômica, expressa-se pela doutrina de que a empresa “pertence” aos detentores de seu capital, os quais possuem direitos absolutos sobre o empreendimento, podendo fazer dele o que bem entenderem. Disso resulta que os dirigentes de uma companhia privada têm o dever de privilegiar a vontade e os interesses dos acionistas.

O liberalismo, porém, foi sendo superado pela crescente intervenção do Estado na ordem econômica e social. Esse novo quadro trouxe, como conseqüência, uma mudança notável na concepção do direito de propriedade: este que, de início, era individual, adquiriu um caráter social; e sendo, a princípio, um direito, tornou-se um direito-dever. Surgiu, assim, o princípio da função social da propriedade, que busca estabelecer um equilíbrio entre a ordem liberal e a ordem socialista, mesclando elementos de ambas.

Atualmente, prevalece a noção de que a propriedade não deve proporcionar benefícios apenas a seu titular, mas a toda a sociedade. A função social da propriedade limita os direitos do proprietário, que não pode mais usar e abusar do bem como lhe aprouver. O uso da propriedade privada deve compatibilizar-se com o interesse social. Não mais se admite, por exemplo, a aquisição da propriedade com finalidades especulativas ou sua manutenção apenas como reserva de valor, pois estes são usos que contrariam os interesses da sociedade. A propriedade, agora, cria obrigações sociais para o proprietário.

O princípio da função social da propriedade deu origem à doutrina da função social da empresa (não confundir com a chamada “responsabilidade social” da empresa). A função social da empresa implica que os bens de produção devem ter uma destinação compatível com os interesses da coletividade. A obrigação do proprietário desses bens é pô-los em uso para realizar a produção e a distribuição de bens úteis à comunidade, gerando riquezas e empregos. Uma empresa geradora de riqueza e de emprego cumpre sua função social.

A afirmativa de que a missão precípua das organizações econômicas é dar lucro aos investidores expressa uma visão da empresa tão individualista quanto a antiga visão da propriedade. Seria como dizer que a sociedade autoriza a constituição de companhias porque os cidadãos teriam um suposto direito de enriquecer. Esta visão está superada. O princípio da função social da empresa derrubou a teoria do acionista. Hoje, o lucro, por si só, não é mais capaz de justificar a existência das organizações econômicas. A missão das companhias privadas não é fazer com que seus acionistas enriqueçam.

A empresa é uma instituição social, é um agente da sociedade criado com a finalidade de satisfazer necessidades sociais. A sociedade concorda com a criação de empresas porque as considera benéficas ao corpo social. Esse é o fundamento moral da existência de organizações econômicas. E mais: as organizações econômicas são autorizadas a funcionar pela sociedade e operam sob formas permitidas pela sociedade.

A razão de ser da empresa não é produzir lucros nem fazer com que seus acionistas enriqueçam. A missão da empresa é produzir e distribuir bens e serviços bem como criar empregos. Essa é a função social das companhias privadas. O sistema que a sociedade definiu para a operação das organizações econômicas é o da livre iniciativa em regime de competição econômica. Quanto ao lucro, a sociedade considera-o legítimo, entendendo-o como a justa recompensa a ser recebida pelos investidores que aceitam correr o risco de aplicar seu capital em um empreendimento produtivo. Neste ponto, não posso deixar de ressaltar a notável coincidência que a filosofia de uma empresa como a Johnson & Johnson guarda com relação às teses aqui apresentadas. O documento da J & J denominado “Nosso Credo” estabelece que “Os negócios devem proporcionar lucros adequados” e que “Os acionistas devem receber justa recompensa”.

As noções expostas até aqui são mais do que teorias à espera de comprovação. São regras. A sociedade brasileira, por meio de seus representantes, inscreveu todos esses preceitos na Constituição e nas leis. O direito à propriedade privada e o princípio da função social da propriedade estão prescritos de forma genérica nos incisos XXII e XXIII do artigo 5º da Constituição Federal, no parágrafo 1º do artigo 1.228 do Código Civil e, de modo específico para a propriedade urbana e rural, nos artigos 182 a 186 da Lei Maior.

O principal dispositivo a expressar a moderna visão do papel das empresas é o artigo 170 da Constituição:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente ...;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte ...;

Parágrafo único. ...

O caput do artigo 170 e seu inciso II estabelecem que a ordem econômica é baseada na livre iniciativa, isto é, em uma economia de mercado capitalista, e que sua finalidade é garantir a todos existência digna. Isto significa que a função da atividade econômica é a satisfação das necessidades básicas dos indivíduos, tais como alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação, transporte e lazer. Em outras palavras, a função das empresas é atender prioritariamente às necessidades mínimas das pessoas em termos de bens e serviços. Essa regra é reforçada pelo disposto no inciso III, que consagra a função social da propriedade. Ademais, o inciso VIII, ao estabelecer o princípio da busca do pleno emprego, coloca a geração de empregos dentro da função social das empresas. A atividade econômica só se legitima quando cumpre sua finalidade, qual seja, assegurar a todos existência digna.

A Lei das S/A (Lei nº 6.404/76) revoga a teoria do acionista e também afirma a função social da empresa por intermédio dos seguintes dispositivos:

Artigo 115, caput – o acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia;

Artigo 115, parágrafo 1º – o acionista não poderá votar nas deliberações que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou se tiver interesse conflitante com o da companhia;

Artigo 116, parágrafo único – o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, tendo deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e a comunidade em que atua;

Artigo 154 – o administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

As prescrições da lei das S/A acima reproduzidas afirmam, sem dúvida, que o dever dos administradores não é para com os acionistas, mas para com a empresa. Se houver conflito entre os interesses dos investidores e os da companhia, os interesses desta última devem prevalecer. Tanto os administradores quanto o próprio acionista controlador devem usar seu poder em benefício da empresa, para que esta cumpra sua função social.

A contradição apontada pelos autores da reportagem é decorrente do desconhecimento que existe em relação a princípios como a função social da propriedade e a função social da empresa. As normas constitucionais e legais indicam que a sociedade não quer abolir o capitalismo nem o lucro. Seu único desejo é que as organizações econômicas cumpram sua função social. A esse respeito, os cidadãos que responderam a pesquisa mostraram-se mais conscientes do que os dirigentes empresariais.

NOTAS

[1] GUROVITZ, Helio e Nelson Blecher, “O estigma do lucro”, Revista Exame, 30 de março de 2005, pp. 20-25.

[2] LAHÓZ, André, “Sobre direitos e deveres”, Revista Exame, 30 de março de 2005, pp. 26-30.

[3] FRIEDMAN, Milton. Capitalism and Freedom. Chicago, IL: The University of Chicago Press, 1962. p. 133.

*Flavio Farah é mestre em administração de empresas, professor universitário, palestrante e autor do livro “Ética na gestão de pessoas”.
E-mail: ffarah@estadao.com.br
 
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28/6/2005


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